Rosangela Brigagão
BRAM Advogados
Se você comprou um imóvel recentemente ou está no processo de aquisição, saiba que a prefeitura pode estar cobrando um valor de ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) maior do que o devido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Tema Repetitivo 1.113, definiu diretrizes claras que protegem o contribuinte contra cobranças abusivas baseadas em valores arbitrados unilateralmente pelos municípios.
O que mudou no cálculo do ITBI?
Tradicionalmente, muitas prefeituras utilizavam um “valor de referência” ou a própria base de cálculo do IPTU para estipular quanto o comprador deveria pagar de imposto.
No entanto, o STJ estabeleceu três teses fundamentais que mudam esse cenário:
Base de Cálculo Real: A base de cálculo deve ser o valor do imóvel em condições normais de mercado, não estando vinculada ao IPTU, que sequer pode servir como piso para a tributação.
Presunção de Boa-Fé: O valor da transação declarado pelo próprio contribuinte é presumido como o de mercado. Essa presunção de boa-fé só pode ser afastada pelo fisco se houver a abertura de um processo administrativo específico.
Fim do Valor de Referência Unilateral: O município não pode arbitrar previamente o valor do imposto com base em tabelas de referência estabelecidas por ele mesmo de forma unilateral.
Por que o valor do IPTU não serve para o ITBI?
Muitas vezes, o valor venal utilizado para o IPTU é diferente do valor de mercado real de uma transação. Segundo o entendimento do STJ:
A decisão do STJ é um precedente qualificado, o que significa que deve ser seguida em todo o país.
Se a prefeitura exigir o pagamento do ITBI sobre um valor de referência superior ao que você efetivamente pagou pelo imóvel, isso configura uma prática ilegal que viola o Código Tributário Nacional.
A adoção de valores prévios pelo fisco inverte o ônus da prova contra o cidadão, o que é vedado por lei.
Nosso escritório está preparado para:
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Fonte: As informações apresentadas baseiam-se no entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.113. Esta decisão, proferida no Recurso Especial (REsp) nº 1.937.821, estabeleceu teses fundamentais sobre a base de cálculo do ITBI com amparo nos artigos 35, 38 e 148 do Código Tributário Nacional (CTN).
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